LEI DO PLANO NA ÍNTEGRA

Lei n. 3619 de 03 de outubro de 2012 



Institui o Plano Municipal de 
Cultura (PMC), cria o Sistema 
Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais (SMIIC), e dá 
outras providências. 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura, em conformidade com 
os artigos 231, 232, 233, 234 e 235 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, 
constante do documento anexo, com duração de dez anos e regido pelos 
seguintes princípios: 

I. liberdade de expressão, criação e fruição; 
II. diversidade cultural; 
III. respeito aos direitos humanos; 
IV. direito de todos à arte e à cultura; 
V. direito à informação, à comunicação e à crítica cultural; 
VI. direito à memória e às tradições; 
VII. responsabilidade socioambiental; 
VIII. valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável; 
IX. democratização das instâncias de formulação das políticas 
culturais; 
X. responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das 
políticas culturais; 

XI. colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento 
da economia da cultura. 
XII. participação e controle social na formulação e acompanhamento das 
políticas culturais 
Art. 2º São objetivos do Plano Municipal de Cultura: 

I. Consolidar a implantação do Plano Municipal de Cultura como 
instrumento de articulação, gestão, informação, formação e 
promoção de políticas públicas de cultura; 
II. Ampliar os recursos para a cultura e otimizar o seu uso, visando 
ao benefício de toda a sociedade e ao equilíbrio entre as diversas 
fontes: orçamento público, com a fixação em lei de um 
percentual mínimo dos recursos para a área; fundos públicos; 
renúncia fiscal e capital privado; 
III. Integrar os órgãos de cultura nos processos relacionados à 
destinação de incentivos da Lei de Inovação Tecnológica, 
observados os dispositivos da Lei no. 17.346/2008 da Bahia para 
que haja benefícios ao desenvolvimento das técnicas associadas 
à produção cultural. 

CAPÍTULO II 

DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO 

Art. 3º. Compete ao Poder Público, nos termos desta lei, 

I. 
formular políticas públicas e programas que conduzam à 
efetivação dos objetivos, diretrizes e metas deste plano; 
II. 
garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do 
Plano Municipal de Cultura e assegurar sua efetivação pelos 
órgãos responsáveis; 
III. 
fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e 
difusão, da realização de editais e seleções públicas para o 
estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio 
financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios 

econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e 
privados, entre outros incentivos, nos termos da lei; 
IV. proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e 
suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou 
coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, 
reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o 
município de Ilhéus e garantindo a multiplicidade de seus valores 
e formações; 
V. promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento 
cultural; a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e 
conteúdos culturais; e o contato e a fruição do público com a 
arte e a cultura de forma universal; 
VI. garantir a preservação do patrimônio cultural ilheense, 
resguardando os bens de natureza material e imaterial, os 
documentos históricos, acervos e coleções, as formações 
urbanas e rurais, as línguas e cosmologias indígenas, os 
sítios arqueológicos pré-históricos e as obras de arte, 
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de 
referência aos valores, identidades, ações e memórias dos 
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira; 
VII. articular as políticas públicas de cultura e promover a 
organização de redes e consórcios para a sua implantação, de 
forma integrada com as políticas públicas de educação, meio 
ambiente, turismo, planejamento urbano e cidades, 
desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, 
relações exteriores, dentre outras; 
VIII. dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da 
cultura Ilheense no Brasil e no mundo, promovendo bens 
culturais e criações artísticas regionais e estaduais; dar 
suporte à presença desses produtos nos mercados de interesse 
econômico e geopolítico do país; 
IX. organizar instâncias consultivas e de participação para 
contribuir na formulação e debater estratégias de execução 
das políticas públicas de cultura; 
X. estimular os produtos culturais ilheenses com o objetivo de 
reduzir desigualdades sociais e regionais, profissionalizando os 
agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando as 


relações de trabalho na cultura, consolidando e ampliando 
os níveis de emprego e renda, fortalecendo redes de 
colaboração, valorizando empreendimentos de economia 
solidária e controlando abusos de poder econômico; 

XI. 
coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para 
as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos 
e segmentações, e também para os demais campos de 
manifestação simbólica identificados entre as diversas 
expressões culturais e que reivindiquem a sua estruturação 
local; 
XII. 
incentivar a adesão de organizações e instituições do setor 
privado e entidades da sociedade civil às diretrizes e metas 
do Plano Municipal de Cultura por meio de ações próprias, 
parcerias, participação em programas e integração ao SMIIC. 
§ 1º Poderão colaborar com o Plano Municipal de Cultura, em caráter 
voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como empresas, 
organizações corporativas e sindicais, organizações da sociedade civil, 
fundações, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a garantia dos 
princípios, objetivos, diretrizes e metas do PMC, estabelecendo termos de 
adesão específicos. 

§ 2º. O Órgão Máximo da Cultura de Ilhéus exercerá a Coordenadoria 
Executiva do Plano Municipal de Cultura, ficando responsável pela 
organização de suas instâncias, pelos termos de adesão, pela implantação 
do SMIIC, pelo estabelecimento de metas e pelos regimentos e demais 
regulamentos que o plano requer. 

CAPÍTULO III 

DO FINANCIAMENTO 

Art. 4º Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis 
orçamentárias do Município serão elaborados de modo a dar 
cumprimento ao disposto nesta lei. 


Art. 5º O Fundo Municipal de Cultura será o principal mecanismo de 
fomento às políticas culturais. 

Art. 6º A alocação de recursos públicos municipais deverá observar as 
diretrizes e metas estabelecidas nesta lei. 

Parágrafo Único. Os recursos federais e estaduais transferidos de Cultura 
para o município deverão ser aplicados prioritariamente por meio de 
Fundo de Cultura, que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho de 
Cultura, na forma do regulamento. 

Art. 7º O Órgão Máximo da Cultura no Município, na condição de 
coordenador executivo do Plano Municipal de Cultura, deverá estimular a 
diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a 
atender os objetivos desta lei e elevar o total de recursos destinados ao 
setor para garantir o seu cumprimento. 

CAPÍTULO IV 

DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO 

Art. 8º Compete ao Órgão Máximo de Cultura monitorar e avaliar 
periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das metas do Plano 
Municipal de Cultura com base em indicadores nacionais, regionais e locais 
que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos, os 
níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, de institucionalização e 
gestão cultural, de desenvolvimento econômico-cultural e de implantação 
sustentável de equipamentos culturais. 

Parágrafo único: O processo de monitoramento e avaliação do PMC 
contará com a participação de especialistas, técnicos e agentes culturais, 
de institutos de pesquisa, universidades, instituições culturais, 
organizações e redes socioculturais, tendo o apoio do Conselho Municipal 
de Política Cultural, além de outros órgãos colegiados de caráter 
consultivo, na forma do regulamento. 


Art. 9º Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais (SMIIC), com os seguintes objetivos: 

I. coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e 
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e 
das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, 
monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das 
políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação 
do PMC e sua revisão nos prazos previstos; 
II. disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes 
para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a 
construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a 
adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no 
campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados; 
III. exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de 
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à 
sociedade civil o acompanhamento do desempenho do PMC. 
Art. 10. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais terá 
as seguintes características: 

I. caráter declaratório; 
II. processos informatizados de declaração, armazenamento e extração de 
dados; 
III. ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e 
sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados 
tecnologicamente e disponíveis na rede mundial de computadores. 
§ 1º Atribui-se ao declarante a responsabilidade pela inserção de dados no 
programa de declaração e pela veracidade das informações inseridas na 
base de dados, podendo ser fiscalizados para fins específicos. 

§ 2º As informações coletadas serão processadas de forma sistêmica e 
objetiva e deverão integrar o processo de monitoramento e avaliação do 
PMC. 


§ 3º O Órgão Máximo da Cultura no município poderá promover parcerias 
e convênios com instituições especializadas na área de economia da 
cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas para a constituição 
do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais. 

CAPÍTULO V 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 11. O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente, tendo 
como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e 
metas. 

Parágrafo único. A primeira revisão do plano será realizada após quatro 
anos da promulgação desta Lei e contará com a participação de 
especialistas, instituições culturais e órgãos do poder público, com o apoio 
da sociedade civil, do Conselho Municipal de Política Cultural e de outros 
órgãos colegiados de caráter consultivo, na forma do regulamento. 

Art. 12. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas 
para o Plano Municipal de Cultura será desenvolvido pelo Conselho de 
Coordenação do PMC. 

§ 1º O Conselho de Coordenação do PMC será composto por membros 
designados pelo Órgão Máximo da Cultura, por conselheiros de cultura, 
tendo a participação de representantes dos entes federados, das 
associações de classe e sindicatos do setor artístico-cultural e instituições 
que aderirem ao plano. 

§ 2º As metas de desenvolvimento institucional e cultural para os dez anos 
de vigência deste plano serão fixa das pelo Conselho de Coordenação do 
PMC a partir de subsídios do SMIIC, sendo regulamentadas em 180 dias a 
partir da entrada em vigor desta lei. 

Art. 13. Os entes federados, as associações de classe e sindicatos do setor 
artístico-cultural e instituições que aderirem ao plano deverão dar ampla 


publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como à realização de 
suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em 
sua implementação. 

Art. 14. O Órgão Máximo da Cultura exercerá a função de coordenação 
executiva do PMC, conforme esta lei, estabelecendo regimentos e demais 
instrumentos para lhe conferir efetividade. 

Parágrafo único. Fica sob responsabilidade do Órgão Máximo da Cultura a 
realização da Conferência Municipal de Cultura e de conferências setoriais, 
cabendo aos demais entes federados a realização de conferências 
estaduais e municipais para debater estratégias e estabelecer a 
cooperação entre os agentes públicos e da sociedade civil para a 
implantação do PMC e dos demais planos. 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Gabinete do Prefeito, Ilhéus, 03 de outubro de 2012 

Newton Lima Silva 
Prefeito 

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