Institui o Plano Municipal de
Cultura (PMC), cria o Sistema
Municipal de Informações e
Indicadores Culturais (SMIIC), e dá
outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura, em conformidade com
os artigos 231, 232, 233, 234 e 235 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus,
constante do documento anexo, com duração de dez anos e regido pelos
seguintes princípios:
I. liberdade de expressão, criação e fruição;
II. diversidade cultural;
III. respeito aos direitos humanos;
IV. direito de todos à arte e à cultura;
V. direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VI. direito à memória e às tradições;
VII. responsabilidade socioambiental;
VIII. valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;
IX. democratização das instâncias de formulação das políticas
culturais;
X. responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das
políticas culturais;
XI. colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento
da economia da cultura.
XII. participação e controle social na formulação e acompanhamento das
políticas culturais
Art. 2º São objetivos do Plano Municipal de Cultura:
I. Consolidar a implantação do Plano Municipal de Cultura como
instrumento de articulação, gestão, informação, formação e
promoção de políticas públicas de cultura;
II. Ampliar os recursos para a cultura e otimizar o seu uso, visando
ao benefício de toda a sociedade e ao equilíbrio entre as diversas
fontes: orçamento público, com a fixação em lei de um
percentual mínimo dos recursos para a área; fundos públicos;
renúncia fiscal e capital privado;
III. Integrar os órgãos de cultura nos processos relacionados à
destinação de incentivos da Lei de Inovação Tecnológica,
observados os dispositivos da Lei no. 17.346/2008 da Bahia para
que haja benefícios ao desenvolvimento das técnicas associadas
à produção cultural.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
Art. 3º. Compete ao Poder Público, nos termos desta lei,
I.
formular políticas públicas e programas que conduzam à
efetivação dos objetivos, diretrizes e metas deste plano;
II.
garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do
Plano Municipal de Cultura e assegurar sua efetivação pelos
órgãos responsáveis;
III.
fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e
difusão, da realização de editais e seleções públicas para o
estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio
financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios
econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e
privados, entre outros incentivos, nos termos da lei;
IV. proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e
suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou
coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais,
reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o
município de Ilhéus e garantindo a multiplicidade de seus valores
e formações;
V. promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento
cultural; a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e
conteúdos culturais; e o contato e a fruição do público com a
arte e a cultura de forma universal;
VI. garantir a preservação do patrimônio cultural ilheense,
resguardando os bens de natureza material e imaterial, os
documentos históricos, acervos e coleções, as formações
urbanas e rurais, as línguas e cosmologias indígenas, os
sítios arqueológicos pré-históricos e as obras de arte,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência aos valores, identidades, ações e memórias dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;
VII. articular as políticas públicas de cultura e promover a
organização de redes e consórcios para a sua implantação, de
forma integrada com as políticas públicas de educação, meio
ambiente, turismo, planejamento urbano e cidades,
desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio,
relações exteriores, dentre outras;
VIII. dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da
cultura Ilheense no Brasil e no mundo, promovendo bens
culturais e criações artísticas regionais e estaduais; dar
suporte à presença desses produtos nos mercados de interesse
econômico e geopolítico do país;
IX. organizar instâncias consultivas e de participação para
contribuir na formulação e debater estratégias de execução
das políticas públicas de cultura;
X. estimular os produtos culturais ilheenses com o objetivo de
reduzir desigualdades sociais e regionais, profissionalizando os
agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando as
relações de trabalho na cultura, consolidando e ampliando
os níveis de emprego e renda, fortalecendo redes de
colaboração, valorizando empreendimentos de economia
solidária e controlando abusos de poder econômico;
XI.
coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para
as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos
e segmentações, e também para os demais campos de
manifestação simbólica identificados entre as diversas
expressões culturais e que reivindiquem a sua estruturação
local;
XII.
incentivar a adesão de organizações e instituições do setor
privado e entidades da sociedade civil às diretrizes e metas
do Plano Municipal de Cultura por meio de ações próprias,
parcerias, participação em programas e integração ao SMIIC.
§ 1º Poderão colaborar com o Plano Municipal de Cultura, em caráter
voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como empresas,
organizações corporativas e sindicais, organizações da sociedade civil,
fundações, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a garantia dos
princípios, objetivos, diretrizes e metas do PMC, estabelecendo termos de
adesão específicos.
§ 2º. O Órgão Máximo da Cultura de Ilhéus exercerá a Coordenadoria
Executiva do Plano Municipal de Cultura, ficando responsável pela
organização de suas instâncias, pelos termos de adesão, pela implantação
do SMIIC, pelo estabelecimento de metas e pelos regimentos e demais
regulamentos que o plano requer.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Art. 4º Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis
orçamentárias do Município serão elaborados de modo a dar
cumprimento ao disposto nesta lei.
Art. 5º O Fundo Municipal de Cultura será o principal mecanismo de
fomento às políticas culturais.
Art. 6º A alocação de recursos públicos municipais deverá observar as
diretrizes e metas estabelecidas nesta lei.
Parágrafo Único. Os recursos federais e estaduais transferidos de Cultura
para o município deverão ser aplicados prioritariamente por meio de
Fundo de Cultura, que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho de
Cultura, na forma do regulamento.
Art. 7º O Órgão Máximo da Cultura no Município, na condição de
coordenador executivo do Plano Municipal de Cultura, deverá estimular a
diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a
atender os objetivos desta lei e elevar o total de recursos destinados ao
setor para garantir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 8º Compete ao Órgão Máximo de Cultura monitorar e avaliar
periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das metas do Plano
Municipal de Cultura com base em indicadores nacionais, regionais e locais
que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos, os
níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, de institucionalização e
gestão cultural, de desenvolvimento econômico-cultural e de implantação
sustentável de equipamentos culturais.
Parágrafo único: O processo de monitoramento e avaliação do PMC
contará com a participação de especialistas, técnicos e agentes culturais,
de institutos de pesquisa, universidades, instituições culturais,
organizações e redes socioculturais, tendo o apoio do Conselho Municipal
de Política Cultural, além de outros órgãos colegiados de caráter
consultivo, na forma do regulamento.
Art. 9º Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais (SMIIC), com os seguintes objetivos:
I. coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e
das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação,
monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das
políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação
do PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II. disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes
para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a
construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a
adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no
campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados;
III. exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à
sociedade civil o acompanhamento do desempenho do PMC.
Art. 10. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais terá
as seguintes características:
I. caráter declaratório;
II. processos informatizados de declaração, armazenamento e extração de
dados;
III. ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e
sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados
tecnologicamente e disponíveis na rede mundial de computadores.
§ 1º Atribui-se ao declarante a responsabilidade pela inserção de dados no
programa de declaração e pela veracidade das informações inseridas na
base de dados, podendo ser fiscalizados para fins específicos.
§ 2º As informações coletadas serão processadas de forma sistêmica e
objetiva e deverão integrar o processo de monitoramento e avaliação do
PMC.
§ 3º O Órgão Máximo da Cultura no município poderá promover parcerias
e convênios com instituições especializadas na área de economia da
cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas para a constituição
do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente, tendo
como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e
metas.
Parágrafo único. A primeira revisão do plano será realizada após quatro
anos da promulgação desta Lei e contará com a participação de
especialistas, instituições culturais e órgãos do poder público, com o apoio
da sociedade civil, do Conselho Municipal de Política Cultural e de outros
órgãos colegiados de caráter consultivo, na forma do regulamento.
Art. 12. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas
para o Plano Municipal de Cultura será desenvolvido pelo Conselho de
Coordenação do PMC.
§ 1º O Conselho de Coordenação do PMC será composto por membros
designados pelo Órgão Máximo da Cultura, por conselheiros de cultura,
tendo a participação de representantes dos entes federados, das
associações de classe e sindicatos do setor artístico-cultural e instituições
que aderirem ao plano.
§ 2º As metas de desenvolvimento institucional e cultural para os dez anos
de vigência deste plano serão fixa das pelo Conselho de Coordenação do
PMC a partir de subsídios do SMIIC, sendo regulamentadas em 180 dias a
partir da entrada em vigor desta lei.
Art. 13. Os entes federados, as associações de classe e sindicatos do setor
artístico-cultural e instituições que aderirem ao plano deverão dar ampla
publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como à realização de
suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em
sua implementação.
Art. 14. O Órgão Máximo da Cultura exercerá a função de coordenação
executiva do PMC, conforme esta lei, estabelecendo regimentos e demais
instrumentos para lhe conferir efetividade.
Parágrafo único. Fica sob responsabilidade do Órgão Máximo da Cultura a
realização da Conferência Municipal de Cultura e de conferências setoriais,
cabendo aos demais entes federados a realização de conferências
estaduais e municipais para debater estratégias e estabelecer a
cooperação entre os agentes públicos e da sociedade civil para a
implantação do PMC e dos demais planos.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Ilhéus, 03 de outubro de 2012
Newton Lima Silva
Prefeito
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